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Estatuto social da igreja de Deus no Brasil

Estatuto social da igreja de Deus no Brasil

TÍTULO I – DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Capítulo I – Denominação

Artigo 1º
IGREJA DE DEUS NO BRASIL, doravante denominada neste Estatuto como IDB, é uma entidade religiosa, de caráter educacional, cultural, beneficente, filantrópica e assistencial, fundada em 19 de agosto de 1886 nos Estados Unidos da América do Norte e no Brasil em 7 de setembro de 1952, na cidade de Morretes, Estado do Paraná, com Estatuto devidamente registrado no 1º Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Brasília, Distrito Federal, sob o nº 420, livro “A” nº 1 e sob o nº 1 de Pessoas Jurídicas, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número 00.559.203/0001-12, conforme o Título II do capítulo I, artigo 5, alíneas VI,VII e VIII da Constituição da República Federativa do Brasil e pelo CCB, aprovado pela lei nº 10.406 de 10/01/2002.

Capítulo II – Fins

Artigo 2º
A IDB não tem fins lucrativos. Sua finalidade é a evangelização através dos meios de comunicação social, podendo abrir e fechar igrejas locais e Regiões Administrativas, criar e manter gráficas, editoras de livros e revistas, gravadoras e distribuidoras de discos, cassetes, filmes e outros; enfim, valer-se dos meios de comunicação que melhor permitam o cumprimento de suas finalidades em todo o território nacional. Dedicar-se-á, também, às obras de promoção humana, social, cultural e educacional.

Capítulo III – Sedes

Artigo 3º
A IDB tem a sua sede administrativa nacional na cidade de Brasília, DF, à Av. W-3 Norte, SRTN, Edif. Brasília Rádio Center, Sala 3.098, CEP 70.084-970 e sedes administrativas em suas respectivas regiões.
Parágrafo Único – As sedes poderão ser transferidas por deliberação dos respectivos Conselhos Executivos.

Capítulo IV – Foro

Artigo 4º
Fica eleito o foro da Comarca de Brasília, DF, para dirimir eventuais dúvidas ou litígios sobre quaisquer assuntos relacionados com a IDB.
Parágrafo Único – No caso de transferência da sede para outra Comarca, fica eleito o foro desta para dirimir eventuais dúvidas ou litígios sobre quaisquer assuntos relacionados com a IDB.
Capítulo V – Duração
Artigo 5º
A duração da IDB é por tempo indeterminado.

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E GOVERNO

Capítulo I – Organização

Artigo 6º
A IDB é constituída por pessoas de ambos os sexos, crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo como Salvador pessoal e nas Escrituras Sagradas do Velho e Novo Testamentos como regra de fé e prática, sendo regida eclesiasticamente pelos “Ensinos, Disciplina e Governo da Igreja de Deus”, doravante designado como EDGID, conforme são aprovados pela Assembléia Nacional da IDB e administrativamente pelo presente Estatuto, pelo Regulamento Geral da IDB e pela legislação brasileira.Capítulo II – Governo
Artigo 7º
A IDB é governada pela Assembléia Nacional e administrada pelo Conselho Executivo Nacional; no âmbito regional, é governada pela Assembléia Regional, sendo dirigida e administrada por um Conselho Executivo Regional; no âmbito local, é governada pela Assembléia Local, sendo administrada pela Diretoria Local.

TÍTULO III MEMBROS DA IGREJA DE DEUS

Capítulo I – Das admissões, Direitos e Deveres

Artigo 8º
São membros da IDB, pessoas de ambos os sexos, que aceitaram o Nosso Senhor Jesus Cristo como Salvador pessoal e que aceitaram os ensinos e regras de governo da IDB, conforme apresentados pelo EDGID, e que foram formalmente batizados por imersão, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, sendo recebidos em comunhão.
§ 1.º A recepção dos membros maiores e menores de idade se formaliza por recomendação da diretoria local e aprovação da Assembléia Local.
§ 2.º A promoção do membro às categorias que se referem os incisos I, II e III do art. 9º se dará por processo de exame ministerial, conforme previsto no EDGID e deliberações do Conselho Executivo Nacional.
Artigo 9º
Os membros de que fala o artigo anterior são divididos em categorias, a saber:
I. Ministro Ordenado;
II. Ministro Licenciado;
III. Ministro Exortador;
IV. Membro maior de idade;
V. Membro menor de idade.
Parágrafo Único – Os membros a que se refere o item V deste artigo, não votam e não são votados nas assembléias da IDB.
Direitos do Membro
Artigo 10
São direitos do membro:

§ 1º Votar e ser votado para cargos na igreja a que estejam vinculados, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 9.º deste Estatuto.

§ 2º Tomar parte nas assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, conforme disposto nos artigos 22 e 23 deste Estatuto.

§ 3º Participarem dos sacramentos da igreja.

§ 4º Concorrer a eleição para qualquer cargo administrativo da igreja, desde que atenda plenamente aos pré-requisitos do EDGID e Regulamento Geral.

Deveres do Membro

Artigo 11
São deveres dos membros

§ 1º Cumprir o Estatuto Social, o Regulamento Geral, o EDGID e as decisões dos órgãos administrativos da IDB.

§ 2º Prestar ajuda e colaboração à IDB, sempre gratuitamente.

§ 3º Comparecer às Assembléias quando convocado na forma estatutária.
§ 4º Zelar pelo patrimônio moral, espiritual e material da IDB.
§ 5º Prestigiar a instituição e propagar o Evangelho de Jesus Cristo no poder do Espírito Santo e princípios da IDB.
§ 6º Contribuir gratuitamente com o seu trabalho e dedicação para a consecução das finalidades espirituais e sociais, incumbindo-se dos cargos, ofícios e ministérios que lhe forem atribuídos, sem direito a salários ou remunerações de qualquer espécie ou natureza, a nenhum título ou pretexto.

Capítulo II – Do Desligamento dos Membros das categorias I, II e III – Ministros

Artigo 12
O desligamento do membro das categorias I, II, e III se dará, garantida a oportunidade de ampla defesa, por justa causa, por determinação do Conselho Executivo Regional a que esteja sujeito, por deliberação da maioria de seus membros presentes, encaminhada à diretoria da Igreja local onde mantenha sua membrencia, conforme os motivos adiante citados:
I- Todas as elencadas nos incisos I e II do art. 13;
II- Apropriação indébita em relação a valores que administra ou aos quais tenha acesso, seja por sua qualificação ministerial ou por quaisquer outras causas.
§ 1º Em qualquer das situações, o acusado deverá ser comunicado da abertura de processo de desligamento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, dando-lhe ampla oportunidade de defesa, que poderá se fazer por quaisquer meios de provas.
§ 2º Cabe recurso das decisões que resultarem em desligamento de membro à autoridade imediatamente superior a que presidiu a reunião que deliberou o desligamento, no prazo de 30 (trinta) dias e em caso de manutenção da decisão,à Assembléia Nacional.
§ 3º Outros motivos considerados graves, omissos neste Estatuto, serão resolvidos em Assembléia Nacional.
§ 4º Nenhum direito patrimonial, econômico ou financeiro terá o membro excluído da IDB, tais como participação em seus bens ou devoluções de ofertas, dízimos ou qualquer outra contribuição que tenha feito à IDB, voluntariamente.

Capítulo III – Dos Desligamentos dos Membros das categorias IV e V – Membros Maiores e Menores de idade

Artigo 13
O desligamento dos membros das categorias IV e V, se dará por justa causa considerando o que se segue:
I- Faltas passíveis de desligamento pela diretoria local, por deliberação da maioria dos membros presentes, com simples comunicação à Assembléia Local. Esta reunião será presidida pelo Supervisor Distrital ou Regional ou pelo Pastor Titular, mediante autorização para tal, dada por um dos primeiros:
A. Prática de roubo ou furto;
B. Prática de bigamia, poliandria;
C. Prática de homossexualismo;
D. Prática de pedofilia;
E. Prática de estupro ou incesto;
F. Prática de homicídio;
G. Reincidências em práticas passíveis de desligamento;
H. Alcoolismo e tabagismo;
I. Uso, cultivo ou tráfico de entorpecentes;
J. Crimes punidos com detenção ou reclusão, nos termos do Código Penal Brasileiro, em que o membro tenha sido julgado culpado, com sentença transitada em julgado, e após consideração e deliberação pelo órgão competente da IDB;
K. Solicitação espontânea de desligamento.
II- Faltas passíveis de recomendação de desligamento pela diretoria local e decisão pela Assembléia Local, por deliberação da maioria dos membros presentes:
A. Abandono da igreja sem qualquer comunicação, por um período igual ou superior a seis meses ininterruptos;
B. Deixar de dar bom testemunho público, comprometendo a ética cristã e ensinos da IDB, conforme apresentados pelo EDGID;
C. O não comprimento dos deveres contidos neste Estatuto e nos Ensinos da IDB, conforme apresentados pelo EDGID;
D. Atos de violência, agressão física ou verbal contra quaisquer pessoas ou entidades;
E. Práticas imorais, pornográficas, de adultério e fornicação;
F. Não cumprimento de responsabilidades financeiras, dentro ou fora da IDB.
§ 1º Em qualquer das situações constantes nos incisos I e II, o acusado deverá ser comunicado da abertura de processo de desligamento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, dando-lhe ampla oportunidade de defesa, que poderá se fazer por quaisquer meios de provas.
§ 2º Cabe recurso das decisões que resultarem em desligamento de membros à autoridade imediatamente superior a que presidiu a reunião que deliberou o desligamento, no prazo de 30 (trinta) dias, e em caso de manutenção da decisão, à Assembléia Geral.
§ 3º Outros motivos considerados graves, omissos neste Estatuto, serão resolvidos em Assembléia Nacional.
§ 4º Nenhum direito patrimonial, econômico ou financeiro terá o membro excluído da igreja, tais como participação em seus bens ou devoluções de ofertas, dízimos ou qualquer outra contribuição que tenha feito à IDB, voluntariamente.

Das Suspensões

Artigo 14
A juízo da Diretoria da Igreja Local, nos casos relacionados no artigo 13, o membro das categorias IV ou V, poderá ser suspenso por tempo determinado, de seus direitos de membro, nos termos por esta diretoria definidos.Parágrafo Único – Tratando-se de membro da categoria I, II ou III, a suspensão deverá ser determinada pelo Supervisor Regional, de acordo com o EDGID e Regulamento da IDB.Artigo 15
O membro não responde, sequer subsidiariamente, pelos encargos e obrigações da IDB.

TÍTULO IV – DOS MINISTROS DA IGREJA DE DEUS NO BRASIL

Capítulo I – Conceito

Artigo 16
São Ministros da IDB os membros por ela credenciados como Ministros Exortador, Licenciado e Ordenado, ou qualquer outro título ministerial, que venha substituí-los.

Capítulo II – Direitos e Deveres

Artigo 17
São direitos dos Ministros da IDB:
a) Pregar, publicar, ensinar e defender o Evangelho de Jesus Cristo;
b) Mediante nomeação, pastorear uma igreja local ou exercer funções específicas, sempre que houver necessidade;
c) Sugerir ao Conselho Executivo Nacional alterações no Estatuto Social, no Regulamento Geral da IDB e no EDGID.
Artigo 18
São deveres dos Ministros da IDB:
a) Conhecer e praticar a Declaração de Fé, os Ensinos Teológicos e práticos da Igreja;
b) Atender às convocações de seus superiores;
c) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regulamento da IDB, as diretrizes das Assembléias Nacional e Regional, Conselho Executivo Nacional, Conselho Executivo Regional, o EDGID e a Legislação Brasileira.
Parágrafo Único – Outros direitos e deveres são regulamentados pelo Regulamento Geral da IDB.
Capítulo III – Do Pagamento de Prebendas aos Ministros
Artigo 19
É vedada a remuneração, de qualquer espécie, aos Ministros da IDB.
Parágrafo Único – Os critérios de auxílio subsistência aos Ministros da IDB são representados por prebendas e regulados pelo Conselho Executivo Nacional.
Artigo 20
O Ministro que, por qualquer motivo, deixe o exercício das funções ministeriais, venha a ser desligado nos termos do artigo 12 deste Estatuto, ou venha a desligar-se da IDB, não terá direito a salário, indenização, compensações de qualquer espécie ou natureza, inclusive exigências concernentes a recolhimentos previdenciários.
Artigo 21
O Ministro, no exercício de suas funções, responderá nas esferas competentes, inclusive com seu patrimônio pessoal, por seus atos exercidos à revelia deste Estatuto, do Regulamento Geral, do EDGID e da Legislação Brasileira, que venham resultar em danos materiais ou morais à IDB e/ou a terceiros.

TÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO NACIONAL

Capítulo I – Da Assembléia Nacional

Seção I – Da Constituição
Artigo 22
A Assembléia Nacional é assim constituída:
I- Pelos membros das categorias I, II e III;
II- Pelas categorias IV e V, mediante delegação, na proporção de 2% (dois por cento) da soma dos membros destas duas categorias, de cada igreja local, eleitos em assembléia local para este fim específico.
§ 1º Toda igreja, com menos de 50 membros, será representada na Assembléia Nacional por um delegado, da categoria IV.
§ 2º Na Assembléia Nacional, só poderão concorrer a cargos eletivos do Conselho Executivo Nacional os membros das categorias I e II.
§ 3º Para as funções de Superintendente e Secretários-Tesoureiros Nacional só serão elegíveis membros da categoria I.
§ 4º Os demais critérios serão estabelecidos pelo Regulamento Geral da IDB
Artigo 23
A Assembléia Nacional reúne-se ordinariamente uma vez a cada 2 (dois) anos e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Superintendente.
Artigo 24
A Assembléia Nacional é convocada com antecedência de, no mínimo, trinta dias, através de Circular Nacional, Publicações em informativos da IDB e edital publicado no Diário Oficial da União.
Artigo 25
A Assembléia Nacional se instala, funciona e delibera com o mínimo de dois terços de seus integrantes em primeira convocação; em segunda e última convocação, trinta minutos após, com qualquer número, deliberando por maioria simples dos presentes, salvo nos casos especiais prescritos no Artigo 59, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Único – A Assembléia Nacional deliberará conforme agenda previamente discutida e aprovada pelo Concílio Geral, nos termos dos artigos 29 e 30.
Artigo 26
O Superintendente dirigirá e presidirá os trabalhos da Assembléia Nacional.
Artigo 27
Fica assegurado ao Presidente da Assembléia o voto de desempate.
Seção II – Da Competência
Artigo 28
Compete à Assembléia Nacional, considerada a competência do Concílio Geral:
a) Homologar a eleição do Superintendente, do 1º e do 2º SecretárioTesoureiro Nacional e do Conselho Fiscal Nacional;
b) Deliberar, conforme recomendação do Concílio Geral, sobre a abertura ou fechamento de Regiões Administrativas;
c) Aprovar a reformulação total ou parcial do Estatuto Social e do Regulamento Geral da IDB
d) Homologar sobre a dissolução ou extinção da IDB;
e) Homologar sobre o relatório financeiro e estatístico anual do Conselho Executivo Nacional, conforme recomendação do Concílio Geral;
f) Homologar o programa nacional elaborado pelo Conselho Executivo Nacional, conforme recomendação do Concílio Geral;
g) Homologar o parecer e recomendações do Conselho Fiscal Nacional, conforme recomendação do Concílio Geral.

Capítulo II – Do Concílio Geral

Artigo 29
O Concílio Geral é constituído pelos membros das categorias I e II.
Artigo 30
Compete ao Concílio Geral a discussão de todos os assuntos propostos para a Agenda da Assembléia Nacional, deliberando, para posterior homologação pela Assembléia Nacional.
Artigo 31
O Concílio Geral reúne-se em períodos antecedentes e/ou durante o funcionamento das Assembléias Nacionais, ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo Único – A convocação do Concílio Geral será feita pelo Superintendente, que a presidirá, e se dará concomitantemente com a convocação à Assembléia Nacional.

Capítulo III – Do Conselho Executivo Nacional

Seção I – Da Constituição

Artigo 32
O Conselho Executivo Nacional é assim constituído:
a) Superintendente;
b) 1º e 2º Secretário-Tesoureiro Nacional;
c) Conselheiros Nacionais.
Artigo 33
São Conselheiros Nacionais os Supervisores Regionais, os Representantes dos Territórios e mais um membros das categorias I ou II eleitos em Assembléias Regionais.
§ 1º A IDB não remunera os membros do Conselho Executivo Nacional pelo exercício de seus cargos ou funções, a nenhum título ou pretexto.
§ 2º É expressamente vedado aos membros do Conselho Executivo Nacional prestar aval ou endossos em favor de terceiros em nome da IDB.
§ 3º As eleições para os cargos de Superintendente, 1º e 2º Secretário-Tesoureiro Nacional serão regulamentadas e disciplinadas no Regulamento Geral da IDB.

Seção II – Do Mandato

Artigo 34
Os membros do Conselho Executivo Nacional são eleitos para um mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição, não podendo um membro deste Conselho ultrapassar quatro mandatos consecutivos no mesmo cargo.
Parágrafo Único – Os mandatos dos membros do Conselho Executivo Nacional iniciam-se em 1º de janeiro do ano seguinte a sua eleição, terminando dois anos após, no dia 31 de dezembro.

Seção III – Da Competência

Artigo 35
Compete ao Conselho Executivo Nacional:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, Regulamento Geral da IDB, as decisões da Assembléia Nacional, o EDGID e a legislação brasileira;
b) Sugerir à Assembléia Nacional quanto a conveniência e oportunidade da criação de Regiões Administrativas;
c) Deliberar sobre a criação de territórios administrativos, homologando o nome do representante indicado pelo Supervisor Regional e Superintendente
d) Determinar as diretrizes administrativas, econômicas e financeiras a serem observadas pela Administração Nacional, Regional, Territorial, Distrital e Local;
e) Deliberar sobre a compra, venda, alienação, hipoteca, doação e permuta de bens imóveis destinados ao uso da administração nacional;
f) Coordenar e disciplinar as atividades religiosas da IDB;
g) Decidir sobre assuntos de interesse social;
h) Indicar nomes para eleição ou nomeação nos órgãos, departamentos, comitês e comissões nacionais;
i) Propor ao Concílio Geral a reforma total ou parcial do Estatuto Social e do Regulamento Geral.
Seção IV – Da Competência Específica dos Órgãos do Conselho Executivo
Sub-Seção I – Da Competência do Superintendente
Artigo 36
O Superintendente é um Ministro Ordenado, eleito pelo Concílio Geral e homologado pela Assembléia Nacional.

Artigo 37

Compete ao Superintendente:

a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, Regulamento Geral da IDB, as diretrizes da Assembléia Nacional, Conselho Executivo Nacional, o EDGID e a legislação brasileira;
b) Representar a Igreja ativa e passivamente em juízo ou fora dele, junto às representações federais, estaduais e municipais, autarquias, empresas públicas, entidades de economia mista e perante qualquer órgão administrativo, público ou particular e nas relações com terceiros;
c) Comprar, vender, confessar, firmar compromissos, receber e dar quitação, conforme critérios e limites determinados pelo Conselho Executivo Nacional;
d) Nomear e destituir os Diretores dos Departamentos, comitês e comissões nacionais;
e) Constituir procuradores e advogados, conferindo-lhes poderes que julgar necessários, inclusive especiais de transigir, desistir, confessar, firmar compromisso, receber, dar quitações e substabelecer com ou sem reserva de poderes, nos limites de sua competência;
f) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Executivo Nacional, Concílio Geral e Assembléia Nacional;
g) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em conjunto ou separadamente com o 1º Secretário-Tesoureiro Nacional;
h) Dirigir a execução dos programas e atividades sociais;
i) Supervisionar a administração e as finanças sociais da IDB;
j) Direito de veto nas decisões dos Concílios Geral e Regional, Assembléias Nacional, Regional e Local, Conselho Executivo Nacional, Regional e Diretorias Locais das igrejas, Órgãos e instituições da IDB, contrárias ao Estatuto, Regulamento Geral da IDB, EDGID e à legislação brasileira;
k) Ouvir, em situações especiais, os membros do Conselho Executivo Nacional, através de correspondência oficial registrada, nas atribuições a ele conferidas.
Parágrafo Único – Os atos causais translativos e ou constitutivos de direitos reais sobre imóveis de administração nacional dependerão de aprovação do Conselho Executivo Nacional, nos termos da alínea C deste artigo.
Sub-Seção II – Da Competência dos Secretários-Tesoureiros e Conselheiros Nacional

Artigo 38

Compete ao 1º Secretário-Tesoureiro Nacional:

a) Organizar, manter e supervisionar os serviços próprios e peculiares da Secretaria em relação à Assembléia Nacional, ao Concílio Geral e ao Conselho Executivo Nacional;
b) Gerir recursos financeiros sob a orientação, coordenação e determinação do Superintendente;
c) Cuidar da administração ordinária da IDB, de comum acordo com o Superintendente;
d) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em conjunto com o Superintendente;
e) Substituir interinamente o Superintendente em suas ausências ou impedimentos.
Artigo 39
Compete ao 2º Secretário-Tesoureiro Nacional:
a) Auxiliar o 1º Secretário-Tesoureiro Nacional no desempenho de suas funções;
b) Substituir o 1º Secretário-Tesoureiro Nacional em suas ausências ou impedimentos.
Artigo 40
Compete aos Conselheiros Nacionais:
a) Cuidar dos interesses da IDB e do ministério nos assuntos de competência do Conselho Executivo Nacional;
b) Exercer funções específicas conforme designação do Superintendente.
Capítulo IV – Da eleição, impedimento e ausência do Conselheiro Nacional
Artigo 41
Os Conselheiros Nacionais serão eleitos em Concílios Regionais, com homologação das Assembléias Regionais, nos termos do artigo 54 deste Estatuto.
Artigo 42
Considera-se impedimentos:
a) Desligamento do membro da IDB;
b) Outros motivos que venham impossibilitar o exercício de suas funções.
Artigo 43
Considera-se ausência:
Viagens ao exterior com duração superior a trinta dias e qualquer impossibilidade do exercício momentâneo, causal ou pessoal, previamente justificado, por escrito, pelo ausente.

TÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL

Capítulo I – Conceito de Região Administrativa

Artigo 44
Por Região Administrativa entende-se uma divisão eclesiástica dentro da administração nacional, com uma sede administrativa, sob a coordenação de um Supervisor Regional, com atividades administrativas conforme este Estatuto, Regulamento Geral da IDB e o EDGID.
Parágrafo Único – Cada Região Administrativa tem o seu número de CNPJ filial, mediante inscrição junto ao órgão competente.

Capítulo II – Da Assembléia Regional

Sessão I – Da Constituição
Artigo 45
A Assembléia Regional é assim constituída:
I- Pelos membros das categorias I, II e III, de que trata o art. 9º da Região Administrativa;
II- Pelas categorias IV e V, de que trata o art. 9º mediante delegação, na proporção de 2% (dois por cento) da soma dos membros destas duas categorias, de cada igreja local e filiada, existente na Região Administrativa, eleitos em assembléia local para este fim específico.
§ 1º Toda igreja, com menos de 50 membros, será representada na Assembléia Regional por um delegado, da categoria IV.
§ 2º Na Assembléia Regional só poderão concorrer a cargos eletivos do Conselho Executivo Regional os membros das categorias I e II, exceto o cargo de Supervisor Regional para o qual concorrerão apenas os membros da categoria I.
§ 3º Os demais critérios serão estabelecidos pelo Regulamento Geral da IDB.
Artigo 46
A Assembléia Regional reúne-se ordinariamente uma vez a cada 2 (dois) anos e, extraordinariamente sempre que for convocada pelo Supervisor Regional.
Artigo 47
O Superintendente poderá, a qualquer momento, convocar extraordinariamente a Assembléia Regional, a qual presidirá.
Artigo 48
A Assembléia Regional é convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de Circular Regional e Boletins Informativos Regionais do Supervisor Regional.Artigo 49
A Assembléia Regional se instala, funciona e delibera com o mínimo de dois terços de seus integrantes em primeira convocação; em segunda e última convocação, trinta minutos após, com qualquer número, deliberando por maioria simples dos presentes, salvo nos casos especiais prescritos no Artigo 59, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único – A Assembléia Regional deliberará conforme agenda previamente discutida e aprovada pelo Concílio Regional, nos termos dos artigos 53 e 54 deste Estatuto.
Artigo 50
A Assembléia Regional será presidida pelo Supervisor Regional e em sua ausência pelo Superintendente.
Artigo 51
Fica assegurado àquele que presidir a Assembléia Regional o voto de desempate.
Seção II – Da Competência
Artigo 52
Compete à Assembléia Regional, considerada a competência do Concílio Regional:
a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regulamento Geral,da IDB as decisões da Assembléia Nacional, do Conselho Executivo Nacional, o EDGID e a legislação brasileira;
b) Homologar deliberações de eleição e destituição, empossar os membros do Conselho Executivo Regional e Conselho Fiscal Regional;
c) Homologar a eleição do Conselheiro Nacional, que juntamente com o Supervisor Regional representarão a Região no Conselho Executivo Nacional;
d) Homologar o programa anual regional elaborado pelo Conselho Executivo Regional, conforme recomendação do Concílio Regional;
e) Homologar a aprovação do relatório financeiro e estatístico anual do Conselho Executivo Regional, conforme recomendação do Concílio Regional;
f) Homologar o parecer e recomendações do Conselho Fiscal Regional, conforme recomendação do Concílio Regional.

Capítulo III – Do Concílio Regional

Artigo 53
O Concílio Regional é constituído pelos membros das categorias I e II.
Artigo 54
Compete ao Concílio Regional a discussão de todos os assuntos propostos para a Agenda da Assembléia Regional, deliberando, para posterior homologação pela Assembléia Regional.
Artigo 55
O Concílio Regional reúne-se em períodos antecedentes e/ou durante o funcionamento das Assembléias Regionais, ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo Único – A convocação do Concílio Regional será feita pelo Supervisor Regional, que a presidirá, e se dará concomitantemente com a convocação à Assembléia Regional.

Capítulo IV – Da Supervisão Regional

Seção I – Da Constituição
Artigo 56º
A IDB será dirigida e administrada em nível Regional pelo Conselho Executivo Regional, assim constituído:
a) Supervisor Regional;
b) 1º e 2º Secretário-Tesoureiro Regional
c) Conselheiros Regionais.
Seção II – Do Mandato
Artigo 57
O Conselho Executivo Regional será eleito para um mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição, não podendo um membro deste Conselho ultrapassar quatro mandatos consecutivos no mesmo cargo.
Parágrafo Único – Os mandatos dos membros do Conselho Executivo Regional iniciam-se em 1º de janeiro do ano seguinte a sua eleição, terminando dois anos após, no dia 31 de dezembro.
Seção III – Da Competência
Artigo 58
Compete ao Conselho Executivo Regional:
a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regulamento Geral da IDB as decisões da Assembléia Nacional, do Conselho Executivo Nacional, da Assembléia Regional, o EDGID e a legislação brasileira;
b) Deliberar sobre a compra, venda, alienação, hipoteca, doação e permuta de bens imóveis para uso da administração regional e Igrejas Locais;
c) Coordenar e disciplinar todas as atividades religiosas regionais, observadas as diretrizes nacionais;
d) Propor ao Conselho Executivo Nacional a criação de Territórios Administrativos;
e) Tratar de assuntos de interesse social.
Parágrafo Único – É expressamente vedado aos membros do Conselho Executivo Regional prestar aval ou endossos em favor de terceiros, em nome da IDB.
Seção IV – Das Competências Específicas
Sub-Seção I – Da Competência do Supervisor Regional
Artigo 59
O Supervisor Regional é um Ministro Ordenado, eleito pela Assembléia Regional.
Artigo 60
Compete ao Supervisor Regional:
a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, Regulamento Geral da IDB as diretrizes da Assembléia Nacional, do Conselho Executivo Nacional, da Assembléia Regional, do Conselho Executivo Regional, o EDGID e a legislação brasileira;
b) Representar a Região Administração ativa e passivamente, em juízo e fora dele, junto às repartições federais, estaduais e municipais, autarquias, empresas públicas, entidades de economia mista e perante órgão administrativo, público ou particular e nas relações com terceiros;
c) Comprar e vender, conforme critérios e limites determinados pelo Conselho Executivo Regional; confessar, firmar compromissos, receber, dar quitações;
d) Constituir procuradores e advogados, conferindo-lhes poderes que julgar necessários, inclusive especiais de transigir, desistir, confessar, firmar compromissos, receber, dar quitações e substabelecer com ou sem reserva de poderes, nos limites de sua competência;
e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Executivo Regional, do Concílio Regional e da Assembléia Regional;
f) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em conjunto ou separadamente com o 1º Secretário-Tesoureiro Regional;
g) Dar ou revogar procurações específicas aos pastores titulares, diretores ou presidentes de órgãos e ou departamentos da sua região administrativa para abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da IDB;
h) Dirigir, orientar e supervisionar os trabalhos dos supervisores distritais, pastores titulares, igrejas locais e demais ministros, na execução dos programas e atividades sociais da IDB, na sua região administrativa;
i) Nomear e destituir os Pastores Titulares, Co-pastores, Supervisores de Distrito, Diretores dos Departamentos, Comitês e outros órgãos regionais;
j) Direito de veto nas decisões do Concílio Regional, das Assembléias Regional e Locais, do Conselho Executivo Regional, das Diretorias Locais, dos órgãos e instituições da IDB na sua Região, contrárias ao Estatuto Social, ao Regulamento Geral, da IDB ao EDGID e à legislação brasileira.
Parágrafo Único – Os atos causais translativos e os constitutivos de direitos reais sobre imóveis dependerão de aprovação do Conselho Executivo Regional, nos termos da alínea c, deste artigo.
Sub-Seção II – Da Competência dos Secretários-Tesoureiros e Conselheiros Regionais
Artigo 61
Compete ao 1º Secretário-Tesoureiro Regional:
a) Organizar, manter e supervisionar os serviços próprios e peculiares da Secretaria, em relação à Assembléia Regional, ao Concílio Regional e ao Conselho Executivo Regional;
b) Gerir recursos financeiros sob a orientação, coordenação e determinação do Supervisor Regional;
c) Cuidar da administração ordinária da IDB, de comum acordo com o Supervisor Regional;
d) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em conjunto com o Supervisor Regional;
e) Substituir interinamente o Supervisor Regional em suas ausências ou impedimentos.
Artigo 62
Compete ao 2º Secretário-Tesoureiro Regional
a) Auxiliar o 1º Secretário-Tesoureiro Regional no desempenho de suas funções;
b) Substituir o 1º Secretário-Tesoureiro Regional em suas ausências ou impedimentos.
Artigo 63
Compete aos Conselheiros Regionais:
a) Cuidar dos interesses da IDB e do ministério nos assuntos de competência do Conselho Executivo Regional;
b) Exercer funções específicas conforme designação do Supervisor Regional.
Seção V – Da eleição, impedimento e ausência do Conselheiro Regional
Artigo 64
Os Conselheiros Regionais são eleitos dentre os membros das categorias I e II, pelo Concílio Regional, e homologação pela Assembléia Regional.
Artigo 65
O número, forma de eleição, direitos e deveres dos Conselheiros do Conselho Executivo Regional estão determinados pelo EDGID e Regulamento Geral da IDB.
Artigo 66
Considera-se impedimentos:
a) Desligamento do membros da IDB;
b) Outros motivos que venham impossibilitar o exercício de suas funções.
Artigo 67
Considera-se ausência:
Viagens ao exterior com duração superior a trinta dias, e qualquer impossibilidade do exercício momentâneo, causal ou pessoal, previamente justificado, por escrito, pelo ausente.
TÍTULO VII – DA ADMINISTAÇÃO DISTRITAL
Capítulo I – Conceito de Distrito
Artigo 68
Por Distrito, entende-se uma divisão eclesiástica dentro da administração regional, sob a coordenação de um Supervisor Distrital com atividade administrativa, conforme o EDGID e Regulamento Geral da IDB.
Capítulo II – Da Nomeação do Supervisor Distrital
Artigo 69
O Supervisor Distrital é um Ministro Ordenado ou Licenciado, nomeado pelo Supervisor Regional, após ouvir os Ministros do Distrito, sendo seu mandato de dois anos, podendo ser nomeado indefinidamente.
Parágrafo Único – O mandato do Supervisor Distrital terminará sempre que for substituído o Supervisor Regional, ou a qualquer tempo, sempre que o Supervisor Regional julgar necessário.
Seção Única – Da Competência Específica do Supervisor Distrital
Artigo 70
Compete ao Supervisor Distrital:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regulamento Geral da IDB as Diretrizes da Assembléia Nacional Regional, dos Conselhos Executivos Nacional e Regional, o EDGID e a legislação brasileira;
b) Cuidar da administração do Distrito entregue à sua autoridade;
c) Elaborar, juntamente com o pastor titular, a lista dos candidatos à diretoria local;
d) Nomear e destituir os diretores distritais de departamentos, ouvindo o Pastor Titular e os diretores regionais;
e) Presidir as reuniões trimestrais nas Igrejas Locais de seu distrito;
f) Direito de veto nas decisões da Assembléia Local e Diretoria Local contrária ao Estatuto, Regulamento Geral da IDB ao EDGID, às decisões superiores e à legislação brasileira.
TÍTULO VIII – DAS IGREJAS LOCAIS
Capítulo I – Conceito de Igreja Local
Artigo 71
Por Igreja Local entende-se a unidade básica da administração regional, com comprovada idoneidade espiritual, administrativa e financeira, com número mínimo de trinta membros, sob a direção de um Pastor Titular, sob a orientação dos Supervisores Distrital e Regional e Conselho Executivo Regional, em conformidade com o Estatuto, o Regulamento Geral da IDB as diretrizes das Assembléias Nacional e Regional, dos Conselhos Executivos Nacional e Regional, o EDGID e a legislação brasileira.
Parágrafo Único – Cada Igreja Local organizada deverá ter o número de CNPJ filial, mediante inscrição junto ao órgão competente.
Capítulo II – Da Assembléia Local
Artigo 72
A Assembléia local da Igreja filiada, é constituída pelos membros locais, de acordo com o Estatuto, o Regulamento Geral da IDB e o EDGID.
Artigo 73
A Assembléia Local reúne-se ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que, convocada pelo Supervisor Distrital, Regional ou Superintendente,ou Pastor Titular autorizado por um dos seus superiores.
Parágrafo Único – As Assembléias ordinárias ou extraordinárias da Igreja Local, só poderão ser presididas pelo Pastor Titular, com autorização formal do Supervisor Distrital.
Artigo 74
A Assembléia Local se instala, funciona e delibera validamente com o mínimo de dois terços dos membros da Igreja Local em primeira convocação; em segunda e última convocação, trinta minutos depois, com qualquer número, deliberando por maioria simples dos presentes, salvo nos casos especiais prescritos no Artigo 59, inciso II, e parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.
Artigo 75
Cabe a quem preside, o voto de desempate nas Assembléias Locais.
Parágrafo Único – Ao sugerir, defender ou contrariar uma proposta, o Presidente deverá entregar a presidência ao substituto legal, devendo retornar somente após votada a proposta em questão.
Seção Única – Da Competência da Assembléia Local
Artigo 76
Compete à Assembléia Local:
a) Cumprir o Estatuto, o Regulamento Geral da IDB as decisões das Assembléias Nacional e Regional, dos Conselhos Executivos Nacional e Regional, o EDGID e a legislação brasileira;
b) Eleger e destituir os membros da Diretoria Local, exceto o Pastor Titular e Co-Pastor nomeados pelo Supervisor Regional;
c) Aprovar os relatórios gerais da Igreja Local;
d) Tratar dos assuntos disciplinares dos membros da Igreja local, que lhes forem apresentados pela Diretoria Local;
e) Aprovar o Orçamento Anual, proposto pela Diretoria Local.
f) Eleger o associado da categoria IV que representará a igreja local, como delegado, na Assembléia Nacional e Regional;
g) Estabelecer critérios e limites para o pastor titular para compra e venda de bens em nome da igreja local.
Capítulo III – Da Nomeação do Pastor Titular
Artigo 77
O Pastor Titular é nomeado pelo Supervisor Regional, de acordo com o que determina o Regulamento Geral da IDB sendo seu mandato de dois anos podendo ser nomeado sucessivamente
Parágrafo Único – O Supervisor Regional fará, a cada dois anos, ou a qualquer momento a seu critério, avaliação do trabalho e atuação do Pastor Titular.
Capítulo IV – Da Administração Local
Artigo 78
A Igreja Local será dirigida e administrada por uma Diretoria Local, que será assim constituída:
a) Pastor Titular;
b) 1º Secretário-Tesoureiro Local.
c) 2º Secretário-Tesoureiro Local.
d) Conselheiros Locais.
§ 1o O Co-Pastor, na Igreja Local que o tiver, desde que regularmente nomeado, terá lugar na composição da Diretoria Local.
§ 2o O modo de eleição, os membros elegíveis e outros aspectos relacionados à Diretoria Local atenderão ao prescrito no EDGID e Regulamento Geral da IDB
§ 3º É expressamente vedado aos membros da Diretoria Local prestar aval ou endossos em favor de terceiros em nome da IDB.
Seção I – Da Eleição e Mandato da Diretoria Local
Artigo 79
A Diretoria Local, exceto o Pastor Titular, é eleita pela Assembléia Local, para um mandato de dois anos, podendo ser reeleita.
Seção II – Da Competência da Diretoria Local
Artigo 80
Compete à Diretoria Local:
a) Gerir todos os negócios e interesses administrativos, financeiros e espirituais da Igreja Local sob a orientação e coordenação do Pastor Titular;
b) Elaborar o plano de ação anual, considerando as diretrizes superiores.
Sub-Seção I – Da Competência Específica dos Órgãos da Diretoria Local
Artigo 81
Compete ao Pastor Titular:
a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regulamento Geral da IDB as decisões superiores, o EDGID e a legislação brasileira;
b) Cuidar juntamente com sua Diretoria Local da administração da Igreja Local entregue à sua autoridade;
c) Nomear e destituir os Presidentes dos Departamentos, Comitês e outros órgãos da Igreja Local;
d) Representar, por procuração do Supervisor Regional, a Igreja Local, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, junto às repartições federais e municipais, autarquias, empresas públicas, entidades de economia mista e perante qualquer órgão administrativo, público ou particular e nas relações com terceiros;
e) Dirigir a execução dos programas e atividades sociais;
f) Presidir as reuniões da Diretoria Local;
g) Abrir, movimentar e encerrar, com procuração específica do Supervisor Regional, contas bancárias em conjunto ou separadamente com o 1º Secretário-Tesoureiro Local em nome da IDB;
h) Tratar de assuntos de interesse da Igreja Local;
i) Comprar e vender, conforme critérios e limites determinados pela Assembléia Local;
j) Convocar e presidir, com autorização do Supervisor Distrital, as reuniões da Assembléia Local;
k) Orientar e supervisionar o trabalho dos departamentos locais, na execução dos programas e atividades sociais da Igreja Local;
l) Direito de veto nas decisões da Assembléia Local e Diretoria Local, contrárias ao Regulamento Geral da IDB às decisões superiores, ao EDGID e à legislação brasileira.
Parágrafo Único – É vedada ao Pastor Titular, sem autorização expressa por escrito do Conselho Executivo Regional, a compra, venda e a alienação de imóveis em nome da IDB.
Sub-Seção II – Das Ausências ou Impedimentos do Pastor Titular
Artigo 82
Nas ausências ou impedimentos do Pastor Titular, havendo co-pastor este assumirá interinamente cabendo ao Supervisor Regional efetivá-lo ou nomear um outro substituto
Sub-Seção III – Da competência dos Secretários-Tesoureiros e Conselheiros Locais.
Artigo 83
Compete ao 1º Secretário-Tesoureiro Local:
a) Organizar e manter em ordem todos os serviços de secretaria e arquivo da Igreja Local;
b) Secretariar as reuniões da Diretoria Local
c) Gerir as finanças da Igreja Local de conformidade com as orientações e determinações do Pastor Titular;
d) Abrir, movimentar e encerrar, com procuração específica do Supervisor Regional, contas bancárias em conjunto com o Pastor Titular, em nome da IDB;
e) Remeter ao Supervisor Regional Local o Relatório Estatístico e Financeiro mensal.
Artigo 84
Compete ao 2º Secretário-Tesoureiro Local:
a) Colaborar com o 1º Secretário-Tesoureiro Local no desempenho de suas funções;
b) Substituir o 1º Secretário-Tesoureiro em suas ausências ou impedimentos.
Artigo 85
Compete aos Conselheiros Locais:
a) Cuidar dos interesses da Igreja Local e dos membros nos assuntos de competência da Diretoria Local;
b) Exercer funções específicas conforme designação do Pastor Titular;
c) Cumprir o que estabelece o EDGID.
TÍTULO IX – DO BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DA IDB
Capítulo Único – Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis
Artigo 86
Anualmente, em 31 de dezembro, será levantado e encerrado o Balanço Patrimonial da IDB, nas administrações nacional, regionais e locais, acompanhado das respectivas demonstrações contábeis.
TÍTULO X – DOS RECURSOS ECONÔMICO-FINANCEIROS DA IDB
Capítulo Único – Recursos Econômico-Financeiros
Artigo 87
Os Recursos Econômico-Financeiros serão provenientes:
a) De suas atividades de comunicação social e cultural;
b) De donativos de pessoas físicas e jurídicas;
c) De dízimos e ofertas voluntárias dos fiéis;
d) De eventuais rendimentos de seus bens.
Artigo 88
A totalidade dos Recursos Econômico-Financeiros previstos no artigo anterior será integralmente aplicada na consecução de suas finalidades.
TÍTULO XI – DO PATRIMÔNIO SOCIAL DA IDB
Capítulo Único – Patrimônio Social
Artigo 89
O Patrimônio Social da IDB é constituído por todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade, adquiridos por compra, doação, legado ou qualquer outra forma mansa e pacífica, e por todos os direitos reais e pessoais que possua ou venha a possuir.
§ 1º Todos os bens móveis e imóveis adquiridos pela Igreja Local, deverão ter seus registros em nome da IDB
§ 2º É vedado à Diretoria da Igreja Local, vender, doar e permutar qualquer imóvel da IDB.
TÍTULO XII – DA DISSOLUÇÃO OU EXTINÇÃO DA IDB
Capítulo Único – Dissolução ou Extinção
Artigo 90
A dissolução ou extinção da IDB só poderá ser deliberada em Assembléia Nacional, especificamente convocada pelo Superintendente, para tal finalidade, com votos de dois terços de seus integrantes, nos termos do parágrafo único do art. 59 do Código Civil Brasileiro, e após aprovação de todas as Assembléias Regionais.
Parágrafo Único – A dissolução ou extinção da IDB só será proposta quando esta não mais puder levar a efeito as finalidades expressas neste Estatuto Social.
Artigo 91
Em caso de dissolução, depois de pagos todos os compromissos, os bens da IDB reverterão em benefício de outra congênere, ou então, a Assembléia Nacional decidirá quanto ao destino de seus bens, após solvidos todos os compromissos.
TÍTULO XIII – DOS CONSELHOS FISCAIS
Capítulo I – Conselho Fiscal Nacional
Artigo 92
O Conselho Fiscal Nacional é constituído por cinco membros eleitos pela Assembléia Nacional, de entre os membros das categorias I e II, sendo os três seguintes mais votados, seus suplentes.
§ 1º O membro eleito com maior número de votos, será o Presidente.
§ 2º O mandato do Conselho Fiscal Nacional será coincidente com o mandato do Conselho Executivo Nacional.
§ 3º Em caso de vacância o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Artigo 93
Compete ao Conselho Fiscal Nacional:
a) Examinar os livros de escrituração da IDB e seus respectivos órgãos e departamentos nacionais;
b) Examinar o balancete anual apresentado pelo 1º Secretário-Tesoureiro Nacional opinando a respeito;
c) Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual do Conselho Executivo Nacional;
d) Encaminhar, por escrito, parecer à Assembléia Nacional.
Parágrafo Único – Os critérios técnicos para atuação do Conselho Fiscal Nacional obedecem a legislação em vigor e o Regimento Interno dos Conselhos Fiscais da IDB.
Artigo 94
O Conselho Fiscal Nacional poderá solicitar assessoramento de técnicos e peritos para aprovação das peças contábeis.
Artigo 95
O Conselho Fiscal Nacional reúne-se anualmente ordinariamente no primeiro semestre do ano civil.
Capítulo II – Conselho Fiscal Regional
Artigo 96
O Conselho Fiscal Regional é constituído por cinco membros eleitos pela Assembléia Regional, dentre os membros das categorias I e II, sendo os três seguintes mais votados, seus suplentes.
§ 1º O membro eleito com maior número de votos, será o Presidente.
§ 2º O mandato do Conselho Fiscal Regional será coincidente com o mandato do Conselho Executivo Regional.
§ 3º Em caso de vacância o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Artigo 97
Compete ao Conselho Fiscal Regional:
a) Examinar os livros de escrituração da IDB Regional e seus respectivos órgãos e departamentos regionais;
b) Examinar o balancete anual apresentado pelo1º Secretário-Tesoureiro Regional opinando a respeito;
c) Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual do Conselho Executivo Regional;
d) Encaminhar, por escrito, parecer à Assembléia Regional.
Parágrafo Único – Os critérios técnicos para atuação do Conselho Fiscal Regional, obedecem a legislação em vigor e o Regimento Interno dos Conselhos Fiscais da IDB.
Artigo 98
Os Conselhos Fiscais Regionais poderão solicitar assessoramento de técnicos e peritos para aprovação das peças contábeis.
Artigo 99
Os Conselhos Fiscais Regionais reúnem-se anualmente ordinariamente no primeiro semestre do ano civil.
Capítulo III – Conselho Fiscal Local
Artigo 100
O Conselho Fiscal Local é constituído, no mínimo, por três membros eleitos pela Assembléia Local, sendo os três seguintes mais votados, seus suplentes.
§ 1º O membro eleito com maior número de votos, será o Presidente.
§ 2º O mandato do Conselho Fiscal Local será coincidente com o mandato da Diretoria Local.
§ 3º Em caso de vacância o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Artigo 101
Compete ao Conselho Fiscal Local:
a) Examinar os livros de escrituração da IDB Local e seus respectivos órgãos e departamentos locais;
b) Examinar o balancete anual apresentado pelo 1º Secretário-Tesoureiro Local opinando a respeito;
c) Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria Local;
d) Encaminhar, por escrito, parecer à Assembléia Local.
Artigo 102
Os Conselhos Fiscais Locais poderão solicitar assessoramento de técnicos e peritos para aprovação das peças contábeis.
Artigo 103
Os Conselhos Fiscais Locais reúnem-se de acordo com o Regimento Interno dos Conselhos Fiscais da IDB.
TÍTULO XIV – DAS DISPOSICÕES GERAIS
Artigo 104
A Igreja não remunera os membros do Conselho Executivo Nacional, Conselho Executivo Regional e demais órgãos, pelo exercício de seus cargos ou funções, a nenhum título ou pretexto.
Artigo 105
Este Estatuto Social poderá ser reformulado total ou parcialmente, por proposta do Conselho Executivo Nacional, deliberação do Concílio Geral e homologação em Assembléia Nacional convocada para tal fim pelo Superintendente, exigindo-se que a aprovação seja de dois terços dos presentes à reunião.
Parágrafo Único – A Assembléia Nacional é convocada, para o fim acima, com antecedência
de trinta dias, através de Carta Circular,Publicações Nacionais e Edital no Diário Oficial da União.
Artigo 106
Dentro de suas especialidades e possibilidades a IDB poderá firmar convênios ou contratos com outras instituições congêneres ou afins, para a assistência educacional, cultural, artística, religiosa, assistencial, beneficente, filantrópica e de promoção humana.
Artigo 107
Os direitos e deveres dos Oficiais nacionais, regionais e locais não previstos neste Estatuto Social, serão regidos pelo Regulamento Geral da IDB e pelo EDGID.
Artigo 108
Os critérios de julgamento e decisão sobre as relações familiares serão os definidos pelo EDGID, pelo Regulamento Geral da IDB e pela Bíblia, corretamente interpretada.
Artigo 109
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Executivo Nacional, cabendo recurso à Assembléia Nacional, considerada a competência do Concílio Geral.

Artigo 110
O presente ESTATUTO SOCIAL entrará em vigor em 1º de janeiro de 2004, revogado o Estatuto anterior e todas as suas alterações.

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prjulio

A paz do Senhor! Eu sou o Pastor Júlio Fonseca, pastor da Igreja de Deus no Brasil, bairro Santa Terezinha, Catalão - Goiás. Mantenho meu trabalho na internet desde Fev/2007. Antes com o site idagospel.com, e agora com o site igrejadeus.com.br É um prazer tê-lo(a) aqui. Saiba mais sobre mim na seção chamada Pastor
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