Estatuto social da igreja de Deus no Brasil
TÍTULO I – DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Capítulo I – Denominação
IGREJA DE DEUS NO BRASIL, doravante denominada neste Estatuto como IDB, é uma entidade religiosa, de caráter educacional, cultural, beneficente, filantrópica e assistencial, fundada em 19 de agosto de 1886 nos Estados Unidos da América do Norte e no Brasil em 7 de setembro de 1952, na cidade de Morretes, Estado do Paraná, com Estatuto devidamente registrado no 1º Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de Brasília, Distrito Federal, sob o nº 420, livro “A” nº 1 e sob o nº 1 de Pessoas Jurídicas, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número 00.559.203/0001-12, conforme o Título II do capítulo I, artigo 5, alíneas VI,VII e VIII da Constituição da República Federativa do Brasil e pelo CCB, aprovado pela lei nº 10.406 de 10/01/2002.
Capítulo II – Fins
A IDB não tem fins lucrativos. Sua finalidade é a evangelização através dos meios de comunicação social, podendo abrir e fechar igrejas locais e Regiões Administrativas, criar e manter gráficas, editoras de livros e revistas, gravadoras e distribuidoras de discos, cassetes, filmes e outros; enfim, valer-se dos meios de comunicação que melhor permitam o cumprimento de suas finalidades em todo o território nacional. Dedicar-se-á, também, às obras de promoção humana, social, cultural e educacional.
Capítulo III – Sedes
A IDB tem a sua sede administrativa nacional na cidade de Brasília, DF, à Av. W-3 Norte, SRTN, Edif. Brasília Rádio Center, Sala 3.098, CEP 70.084-970 e sedes administrativas em suas respectivas regiões.
Capítulo IV – Foro
Fica eleito o foro da Comarca de Brasília, DF, para dirimir eventuais dúvidas ou litígios sobre quaisquer assuntos relacionados com a IDB.
A duração da IDB é por tempo indeterminado.
TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E GOVERNO
Capítulo I – Organização
A IDB é constituída por pessoas de ambos os sexos, crentes em Nosso Senhor Jesus Cristo como Salvador pessoal e nas Escrituras Sagradas do Velho e Novo Testamentos como regra de fé e prática, sendo regida eclesiasticamente pelos “Ensinos, Disciplina e Governo da Igreja de Deus”, doravante designado como EDGID, conforme são aprovados pela Assembléia Nacional da IDB e administrativamente pelo presente Estatuto, pelo Regulamento Geral da IDB e pela legislação brasileira.Capítulo II – Governo
A IDB é governada pela Assembléia Nacional e administrada pelo Conselho Executivo Nacional; no âmbito regional, é governada pela Assembléia Regional, sendo dirigida e administrada por um Conselho Executivo Regional; no âmbito local, é governada pela Assembléia Local, sendo administrada pela Diretoria Local.
TÍTULO III MEMBROS DA IGREJA DE DEUS
Capítulo I – Das admissões, Direitos e Deveres
São membros da IDB, pessoas de ambos os sexos, que aceitaram o Nosso Senhor Jesus Cristo como Salvador pessoal e que aceitaram os ensinos e regras de governo da IDB, conforme apresentados pelo EDGID, e que foram formalmente batizados por imersão, em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo, sendo recebidos em comunhão.
Os membros de que fala o artigo anterior são divididos em categorias, a saber:
II. Ministro Licenciado;
III. Ministro Exortador;
IV. Membro maior de idade;
V. Membro menor de idade.
São direitos do membro:
§ 1º Votar e ser votado para cargos na igreja a que estejam vinculados, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 9.º deste Estatuto.
§ 2º Tomar parte nas assembléias gerais ordinárias e extraordinárias, conforme disposto nos artigos 22 e 23 deste Estatuto.
§ 3º Participarem dos sacramentos da igreja.
§ 4º Concorrer a eleição para qualquer cargo administrativo da igreja, desde que atenda plenamente aos pré-requisitos do EDGID e Regulamento Geral.
Deveres do Membro
São deveres dos membros
§ 1º Cumprir o Estatuto Social, o Regulamento Geral, o EDGID e as decisões dos órgãos administrativos da IDB.
§ 2º Prestar ajuda e colaboração à IDB, sempre gratuitamente.
Capítulo II – Do Desligamento dos Membros das categorias I, II e III – Ministros
O desligamento do membro das categorias I, II, e III se dará, garantida a oportunidade de ampla defesa, por justa causa, por determinação do Conselho Executivo Regional a que esteja sujeito, por deliberação da maioria de seus membros presentes, encaminhada à diretoria da Igreja local onde mantenha sua membrencia, conforme os motivos adiante citados:
II- Apropriação indébita em relação a valores que administra ou aos quais tenha acesso, seja por sua qualificação ministerial ou por quaisquer outras causas.
Capítulo III – Dos Desligamentos dos Membros das categorias IV e V – Membros Maiores e Menores de idade
O desligamento dos membros das categorias IV e V, se dará por justa causa considerando o que se segue:
B. Prática de bigamia, poliandria;
C. Prática de homossexualismo;
D. Prática de pedofilia;
E. Prática de estupro ou incesto;
F. Prática de homicídio;
G. Reincidências em práticas passíveis de desligamento;
H. Alcoolismo e tabagismo;
I. Uso, cultivo ou tráfico de entorpecentes;
J. Crimes punidos com detenção ou reclusão, nos termos do Código Penal Brasileiro, em que o membro tenha sido julgado culpado, com sentença transitada em julgado, e após consideração e deliberação pelo órgão competente da IDB;
K. Solicitação espontânea de desligamento.
B. Deixar de dar bom testemunho público, comprometendo a ética cristã e ensinos da IDB, conforme apresentados pelo EDGID;
C. O não comprimento dos deveres contidos neste Estatuto e nos Ensinos da IDB, conforme apresentados pelo EDGID;
D. Atos de violência, agressão física ou verbal contra quaisquer pessoas ou entidades;
E. Práticas imorais, pornográficas, de adultério e fornicação;
F. Não cumprimento de responsabilidades financeiras, dentro ou fora da IDB.
Das Suspensões
A juízo da Diretoria da Igreja Local, nos casos relacionados no artigo 13, o membro das categorias IV ou V, poderá ser suspenso por tempo determinado, de seus direitos de membro, nos termos por esta diretoria definidos.Parágrafo Único – Tratando-se de membro da categoria I, II ou III, a suspensão deverá ser determinada pelo Supervisor Regional, de acordo com o EDGID e Regulamento da IDB.Artigo 15
O membro não responde, sequer subsidiariamente, pelos encargos e obrigações da IDB.
TÍTULO IV – DOS MINISTROS DA IGREJA DE DEUS NO BRASIL
Capítulo I – Conceito
São Ministros da IDB os membros por ela credenciados como Ministros Exortador, Licenciado e Ordenado, ou qualquer outro título ministerial, que venha substituí-los.
Capítulo II – Direitos e Deveres
São direitos dos Ministros da IDB:
b) Mediante nomeação, pastorear uma igreja local ou exercer funções específicas, sempre que houver necessidade;
c) Sugerir ao Conselho Executivo Nacional alterações no Estatuto Social, no Regulamento Geral da IDB e no EDGID.
São deveres dos Ministros da IDB:
b) Atender às convocações de seus superiores;
c) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regulamento da IDB, as diretrizes das Assembléias Nacional e Regional, Conselho Executivo Nacional, Conselho Executivo Regional, o EDGID e a Legislação Brasileira.
É vedada a remuneração, de qualquer espécie, aos Ministros da IDB.
O Ministro que, por qualquer motivo, deixe o exercício das funções ministeriais, venha a ser desligado nos termos do artigo 12 deste Estatuto, ou venha a desligar-se da IDB, não terá direito a salário, indenização, compensações de qualquer espécie ou natureza, inclusive exigências concernentes a recolhimentos previdenciários.
O Ministro, no exercício de suas funções, responderá nas esferas competentes, inclusive com seu patrimônio pessoal, por seus atos exercidos à revelia deste Estatuto, do Regulamento Geral, do EDGID e da Legislação Brasileira, que venham resultar em danos materiais ou morais à IDB e/ou a terceiros.
TÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO NACIONAL
Capítulo I – Da Assembléia Nacional
A Assembléia Nacional é assim constituída:
I- Pelos membros das categorias I, II e III;
II- Pelas categorias IV e V, mediante delegação, na proporção de 2% (dois por cento) da soma dos membros destas duas categorias, de cada igreja local, eleitos em assembléia local para este fim específico.
A Assembléia Nacional reúne-se ordinariamente uma vez a cada 2 (dois) anos e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Superintendente.
A Assembléia Nacional é convocada com antecedência de, no mínimo, trinta dias, através de Circular Nacional, Publicações em informativos da IDB e edital publicado no Diário Oficial da União.
A Assembléia Nacional se instala, funciona e delibera com o mínimo de dois terços de seus integrantes em primeira convocação; em segunda e última convocação, trinta minutos após, com qualquer número, deliberando por maioria simples dos presentes, salvo nos casos especiais prescritos no Artigo 59, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.
O Superintendente dirigirá e presidirá os trabalhos da Assembléia Nacional.
Fica assegurado ao Presidente da Assembléia o voto de desempate.
Compete à Assembléia Nacional, considerada a competência do Concílio Geral:
b) Deliberar, conforme recomendação do Concílio Geral, sobre a abertura ou fechamento de Regiões Administrativas;
c) Aprovar a reformulação total ou parcial do Estatuto Social e do Regulamento Geral da IDB
d) Homologar sobre a dissolução ou extinção da IDB;
e) Homologar sobre o relatório financeiro e estatístico anual do Conselho Executivo Nacional, conforme recomendação do Concílio Geral;
f) Homologar o programa nacional elaborado pelo Conselho Executivo Nacional, conforme recomendação do Concílio Geral;
g) Homologar o parecer e recomendações do Conselho Fiscal Nacional, conforme recomendação do Concílio Geral.
Capítulo II – Do Concílio Geral
O Concílio Geral é constituído pelos membros das categorias I e II.
Compete ao Concílio Geral a discussão de todos os assuntos propostos para a Agenda da Assembléia Nacional, deliberando, para posterior homologação pela Assembléia Nacional.
O Concílio Geral reúne-se em períodos antecedentes e/ou durante o funcionamento das Assembléias Nacionais, ordinárias e extraordinárias.
Capítulo III – Do Conselho Executivo Nacional
Seção I – Da Constituição
O Conselho Executivo Nacional é assim constituído:
b) 1º e 2º Secretário-Tesoureiro Nacional;
c) Conselheiros Nacionais.
São Conselheiros Nacionais os Supervisores Regionais, os Representantes dos Territórios e mais um membros das categorias I ou II eleitos em Assembléias Regionais.
Seção II – Do Mandato
Os membros do Conselho Executivo Nacional são eleitos para um mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição, não podendo um membro deste Conselho ultrapassar quatro mandatos consecutivos no mesmo cargo.
Seção III – Da Competência
Compete ao Conselho Executivo Nacional:
b) Sugerir à Assembléia Nacional quanto a conveniência e oportunidade da criação de Regiões Administrativas;
c) Deliberar sobre a criação de territórios administrativos, homologando o nome do representante indicado pelo Supervisor Regional e Superintendente
d) Determinar as diretrizes administrativas, econômicas e financeiras a serem observadas pela Administração Nacional, Regional, Territorial, Distrital e Local;
e) Deliberar sobre a compra, venda, alienação, hipoteca, doação e permuta de bens imóveis destinados ao uso da administração nacional;
f) Coordenar e disciplinar as atividades religiosas da IDB;
g) Decidir sobre assuntos de interesse social;
h) Indicar nomes para eleição ou nomeação nos órgãos, departamentos, comitês e comissões nacionais;
i) Propor ao Concílio Geral a reforma total ou parcial do Estatuto Social e do Regulamento Geral.
O Superintendente é um Ministro Ordenado, eleito pelo Concílio Geral e homologado pela Assembléia Nacional.
Artigo 37
Compete ao Superintendente:
b) Representar a Igreja ativa e passivamente em juízo ou fora dele, junto às representações federais, estaduais e municipais, autarquias, empresas públicas, entidades de economia mista e perante qualquer órgão administrativo, público ou particular e nas relações com terceiros;
c) Comprar, vender, confessar, firmar compromissos, receber e dar quitação, conforme critérios e limites determinados pelo Conselho Executivo Nacional;
d) Nomear e destituir os Diretores dos Departamentos, comitês e comissões nacionais;
e) Constituir procuradores e advogados, conferindo-lhes poderes que julgar necessários, inclusive especiais de transigir, desistir, confessar, firmar compromisso, receber, dar quitações e substabelecer com ou sem reserva de poderes, nos limites de sua competência;
f) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Executivo Nacional, Concílio Geral e Assembléia Nacional;
g) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em conjunto ou separadamente com o 1º Secretário-Tesoureiro Nacional;
h) Dirigir a execução dos programas e atividades sociais;
i) Supervisionar a administração e as finanças sociais da IDB;
j) Direito de veto nas decisões dos Concílios Geral e Regional, Assembléias Nacional, Regional e Local, Conselho Executivo Nacional, Regional e Diretorias Locais das igrejas, Órgãos e instituições da IDB, contrárias ao Estatuto, Regulamento Geral da IDB, EDGID e à legislação brasileira;
k) Ouvir, em situações especiais, os membros do Conselho Executivo Nacional, através de correspondência oficial registrada, nas atribuições a ele conferidas.
Artigo 38
Compete ao 1º Secretário-Tesoureiro Nacional:
b) Gerir recursos financeiros sob a orientação, coordenação e determinação do Superintendente;
c) Cuidar da administração ordinária da IDB, de comum acordo com o Superintendente;
d) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em conjunto com o Superintendente;
e) Substituir interinamente o Superintendente em suas ausências ou impedimentos.
Compete ao 2º Secretário-Tesoureiro Nacional:
b) Substituir o 1º Secretário-Tesoureiro Nacional em suas ausências ou impedimentos.
Compete aos Conselheiros Nacionais:
b) Exercer funções específicas conforme designação do Superintendente.
Capítulo IV – Da eleição, impedimento e ausência do Conselheiro Nacional
Os Conselheiros Nacionais serão eleitos em Concílios Regionais, com homologação das Assembléias Regionais, nos termos do artigo 54 deste Estatuto.
Considera-se impedimentos:
b) Outros motivos que venham impossibilitar o exercício de suas funções.
Considera-se ausência:
TÍTULO VI – DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
Capítulo I – Conceito de Região Administrativa
Por Região Administrativa entende-se uma divisão eclesiástica dentro da administração nacional, com uma sede administrativa, sob a coordenação de um Supervisor Regional, com atividades administrativas conforme este Estatuto, Regulamento Geral da IDB e o EDGID.
Capítulo II – Da Assembléia Regional
A Assembléia Regional é assim constituída:
I- Pelos membros das categorias I, II e III, de que trata o art. 9º da Região Administrativa;
II- Pelas categorias IV e V, de que trata o art. 9º mediante delegação, na proporção de 2% (dois por cento) da soma dos membros destas duas categorias, de cada igreja local e filiada, existente na Região Administrativa, eleitos em assembléia local para este fim específico.
A Assembléia Regional reúne-se ordinariamente uma vez a cada 2 (dois) anos e, extraordinariamente sempre que for convocada pelo Supervisor Regional.
O Superintendente poderá, a qualquer momento, convocar extraordinariamente a Assembléia Regional, a qual presidirá.
A Assembléia Regional é convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de Circular Regional e Boletins Informativos Regionais do Supervisor Regional.Artigo 49
A Assembléia Regional se instala, funciona e delibera com o mínimo de dois terços de seus integrantes em primeira convocação; em segunda e última convocação, trinta minutos após, com qualquer número, deliberando por maioria simples dos presentes, salvo nos casos especiais prescritos no Artigo 59, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.
A Assembléia Regional será presidida pelo Supervisor Regional e em sua ausência pelo Superintendente.
Fica assegurado àquele que presidir a Assembléia Regional o voto de desempate.
Compete à Assembléia Regional, considerada a competência do Concílio Regional:
b) Homologar deliberações de eleição e destituição, empossar os membros do Conselho Executivo Regional e Conselho Fiscal Regional;
c) Homologar a eleição do Conselheiro Nacional, que juntamente com o Supervisor Regional representarão a Região no Conselho Executivo Nacional;
d) Homologar o programa anual regional elaborado pelo Conselho Executivo Regional, conforme recomendação do Concílio Regional;
e) Homologar a aprovação do relatório financeiro e estatístico anual do Conselho Executivo Regional, conforme recomendação do Concílio Regional;
f) Homologar o parecer e recomendações do Conselho Fiscal Regional, conforme recomendação do Concílio Regional.
Capítulo III – Do Concílio Regional
O Concílio Regional é constituído pelos membros das categorias I e II.
Compete ao Concílio Regional a discussão de todos os assuntos propostos para a Agenda da Assembléia Regional, deliberando, para posterior homologação pela Assembléia Regional.
O Concílio Regional reúne-se em períodos antecedentes e/ou durante o funcionamento das Assembléias Regionais, ordinárias e extraordinárias.
Capítulo IV – Da Supervisão Regional
A IDB será dirigida e administrada em nível Regional pelo Conselho Executivo Regional, assim constituído:
b) 1º e 2º Secretário-Tesoureiro Regional
c) Conselheiros Regionais.
O Conselho Executivo Regional será eleito para um mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição, não podendo um membro deste Conselho ultrapassar quatro mandatos consecutivos no mesmo cargo.
Compete ao Conselho Executivo Regional:
b) Deliberar sobre a compra, venda, alienação, hipoteca, doação e permuta de bens imóveis para uso da administração regional e Igrejas Locais;
c) Coordenar e disciplinar todas as atividades religiosas regionais, observadas as diretrizes nacionais;
d) Propor ao Conselho Executivo Nacional a criação de Territórios Administrativos;
e) Tratar de assuntos de interesse social.
O Supervisor Regional é um Ministro Ordenado, eleito pela Assembléia Regional.
Compete ao Supervisor Regional:
b) Representar a Região Administração ativa e passivamente, em juízo e fora dele, junto às repartições federais, estaduais e municipais, autarquias, empresas públicas, entidades de economia mista e perante órgão administrativo, público ou particular e nas relações com terceiros;
c) Comprar e vender, conforme critérios e limites determinados pelo Conselho Executivo Regional; confessar, firmar compromissos, receber, dar quitações;
d) Constituir procuradores e advogados, conferindo-lhes poderes que julgar necessários, inclusive especiais de transigir, desistir, confessar, firmar compromissos, receber, dar quitações e substabelecer com ou sem reserva de poderes, nos limites de sua competência;
e) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Executivo Regional, do Concílio Regional e da Assembléia Regional;
f) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em conjunto ou separadamente com o 1º Secretário-Tesoureiro Regional;
g) Dar ou revogar procurações específicas aos pastores titulares, diretores ou presidentes de órgãos e ou departamentos da sua região administrativa para abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em nome da IDB;
h) Dirigir, orientar e supervisionar os trabalhos dos supervisores distritais, pastores titulares, igrejas locais e demais ministros, na execução dos programas e atividades sociais da IDB, na sua região administrativa;
i) Nomear e destituir os Pastores Titulares, Co-pastores, Supervisores de Distrito, Diretores dos Departamentos, Comitês e outros órgãos regionais;
j) Direito de veto nas decisões do Concílio Regional, das Assembléias Regional e Locais, do Conselho Executivo Regional, das Diretorias Locais, dos órgãos e instituições da IDB na sua Região, contrárias ao Estatuto Social, ao Regulamento Geral, da IDB ao EDGID e à legislação brasileira.
Compete ao 1º Secretário-Tesoureiro Regional:
b) Gerir recursos financeiros sob a orientação, coordenação e determinação do Supervisor Regional;
c) Cuidar da administração ordinária da IDB, de comum acordo com o Supervisor Regional;
d) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em conjunto com o Supervisor Regional;
e) Substituir interinamente o Supervisor Regional em suas ausências ou impedimentos.
Compete ao 2º Secretário-Tesoureiro Regional
b) Substituir o 1º Secretário-Tesoureiro Regional em suas ausências ou impedimentos.
Compete aos Conselheiros Regionais:
b) Exercer funções específicas conforme designação do Supervisor Regional.
Os Conselheiros Regionais são eleitos dentre os membros das categorias I e II, pelo Concílio Regional, e homologação pela Assembléia Regional.
O número, forma de eleição, direitos e deveres dos Conselheiros do Conselho Executivo Regional estão determinados pelo EDGID e Regulamento Geral da IDB.
Considera-se impedimentos:
b) Outros motivos que venham impossibilitar o exercício de suas funções.
Artigo 67
Considera-se ausência:
Por Distrito, entende-se uma divisão eclesiástica dentro da administração regional, sob a coordenação de um Supervisor Distrital com atividade administrativa, conforme o EDGID e Regulamento Geral da IDB.
O Supervisor Distrital é um Ministro Ordenado ou Licenciado, nomeado pelo Supervisor Regional, após ouvir os Ministros do Distrito, sendo seu mandato de dois anos, podendo ser nomeado indefinidamente.
Parágrafo Único – O mandato do Supervisor Distrital terminará sempre que for substituído o Supervisor Regional, ou a qualquer tempo, sempre que o Supervisor Regional julgar necessário.
Compete ao Supervisor Distrital:
b) Cuidar da administração do Distrito entregue à sua autoridade;
c) Elaborar, juntamente com o pastor titular, a lista dos candidatos à diretoria local;
d) Nomear e destituir os diretores distritais de departamentos, ouvindo o Pastor Titular e os diretores regionais;
e) Presidir as reuniões trimestrais nas Igrejas Locais de seu distrito;
f) Direito de veto nas decisões da Assembléia Local e Diretoria Local contrária ao Estatuto, Regulamento Geral da IDB ao EDGID, às decisões superiores e à legislação brasileira.
Por Igreja Local entende-se a unidade básica da administração regional, com comprovada idoneidade espiritual, administrativa e financeira, com número mínimo de trinta membros, sob a direção de um Pastor Titular, sob a orientação dos Supervisores Distrital e Regional e Conselho Executivo Regional, em conformidade com o Estatuto, o Regulamento Geral da IDB as diretrizes das Assembléias Nacional e Regional, dos Conselhos Executivos Nacional e Regional, o EDGID e a legislação brasileira.
A Assembléia local da Igreja filiada, é constituída pelos membros locais, de acordo com o Estatuto, o Regulamento Geral da IDB e o EDGID.
A Assembléia Local reúne-se ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que, convocada pelo Supervisor Distrital, Regional ou Superintendente,ou Pastor Titular autorizado por um dos seus superiores.
A Assembléia Local se instala, funciona e delibera validamente com o mínimo de dois terços dos membros da Igreja Local em primeira convocação; em segunda e última convocação, trinta minutos depois, com qualquer número, deliberando por maioria simples dos presentes, salvo nos casos especiais prescritos no Artigo 59, inciso II, e parágrafo único, do Código Civil Brasileiro.
Cabe a quem preside, o voto de desempate nas Assembléias Locais.
Compete à Assembléia Local:
b) Eleger e destituir os membros da Diretoria Local, exceto o Pastor Titular e Co-Pastor nomeados pelo Supervisor Regional;
c) Aprovar os relatórios gerais da Igreja Local;
d) Tratar dos assuntos disciplinares dos membros da Igreja local, que lhes forem apresentados pela Diretoria Local;
e) Aprovar o Orçamento Anual, proposto pela Diretoria Local.
f) Eleger o associado da categoria IV que representará a igreja local, como delegado, na Assembléia Nacional e Regional;
g) Estabelecer critérios e limites para o pastor titular para compra e venda de bens em nome da igreja local.
O Pastor Titular é nomeado pelo Supervisor Regional, de acordo com o que determina o Regulamento Geral da IDB sendo seu mandato de dois anos podendo ser nomeado sucessivamente
A Igreja Local será dirigida e administrada por uma Diretoria Local, que será assim constituída:
b) 1º Secretário-Tesoureiro Local.
c) 2º Secretário-Tesoureiro Local.
d) Conselheiros Locais.
A Diretoria Local, exceto o Pastor Titular, é eleita pela Assembléia Local, para um mandato de dois anos, podendo ser reeleita.
Compete à Diretoria Local:
b) Elaborar o plano de ação anual, considerando as diretrizes superiores.
Compete ao Pastor Titular:
b) Cuidar juntamente com sua Diretoria Local da administração da Igreja Local entregue à sua autoridade;
c) Nomear e destituir os Presidentes dos Departamentos, Comitês e outros órgãos da Igreja Local;
d) Representar, por procuração do Supervisor Regional, a Igreja Local, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, junto às repartições federais e municipais, autarquias, empresas públicas, entidades de economia mista e perante qualquer órgão administrativo, público ou particular e nas relações com terceiros;
e) Dirigir a execução dos programas e atividades sociais;
f) Presidir as reuniões da Diretoria Local;
g) Abrir, movimentar e encerrar, com procuração específica do Supervisor Regional, contas bancárias em conjunto ou separadamente com o 1º Secretário-Tesoureiro Local em nome da IDB;
h) Tratar de assuntos de interesse da Igreja Local;
i) Comprar e vender, conforme critérios e limites determinados pela Assembléia Local;
j) Convocar e presidir, com autorização do Supervisor Distrital, as reuniões da Assembléia Local;
k) Orientar e supervisionar o trabalho dos departamentos locais, na execução dos programas e atividades sociais da Igreja Local;
l) Direito de veto nas decisões da Assembléia Local e Diretoria Local, contrárias ao Regulamento Geral da IDB às decisões superiores, ao EDGID e à legislação brasileira.
Nas ausências ou impedimentos do Pastor Titular, havendo co-pastor este assumirá interinamente cabendo ao Supervisor Regional efetivá-lo ou nomear um outro substituto
Compete ao 1º Secretário-Tesoureiro Local:
b) Secretariar as reuniões da Diretoria Local
c) Gerir as finanças da Igreja Local de conformidade com as orientações e determinações do Pastor Titular;
d) Abrir, movimentar e encerrar, com procuração específica do Supervisor Regional, contas bancárias em conjunto com o Pastor Titular, em nome da IDB;
e) Remeter ao Supervisor Regional Local o Relatório Estatístico e Financeiro mensal.
Compete ao 2º Secretário-Tesoureiro Local:
b) Substituir o 1º Secretário-Tesoureiro em suas ausências ou impedimentos.
Compete aos Conselheiros Locais:
b) Exercer funções específicas conforme designação do Pastor Titular;
c) Cumprir o que estabelece o EDGID.
Anualmente, em 31 de dezembro, será levantado e encerrado o Balanço Patrimonial da IDB, nas administrações nacional, regionais e locais, acompanhado das respectivas demonstrações contábeis.
Os Recursos Econômico-Financeiros serão provenientes:
b) De donativos de pessoas físicas e jurídicas;
c) De dízimos e ofertas voluntárias dos fiéis;
d) De eventuais rendimentos de seus bens.
A totalidade dos Recursos Econômico-Financeiros previstos no artigo anterior será integralmente aplicada na consecução de suas finalidades.
Artigo 89
O Patrimônio Social da IDB é constituído por todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade, adquiridos por compra, doação, legado ou qualquer outra forma mansa e pacífica, e por todos os direitos reais e pessoais que possua ou venha a possuir.
A dissolução ou extinção da IDB só poderá ser deliberada em Assembléia Nacional, especificamente convocada pelo Superintendente, para tal finalidade, com votos de dois terços de seus integrantes, nos termos do parágrafo único do art. 59 do Código Civil Brasileiro, e após aprovação de todas as Assembléias Regionais.
Em caso de dissolução, depois de pagos todos os compromissos, os bens da IDB reverterão em benefício de outra congênere, ou então, a Assembléia Nacional decidirá quanto ao destino de seus bens, após solvidos todos os compromissos.
O Conselho Fiscal Nacional é constituído por cinco membros eleitos pela Assembléia Nacional, de entre os membros das categorias I e II, sendo os três seguintes mais votados, seus suplentes.
Compete ao Conselho Fiscal Nacional:
b) Examinar o balancete anual apresentado pelo 1º Secretário-Tesoureiro Nacional opinando a respeito;
c) Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual do Conselho Executivo Nacional;
d) Encaminhar, por escrito, parecer à Assembléia Nacional.
O Conselho Fiscal Nacional poderá solicitar assessoramento de técnicos e peritos para aprovação das peças contábeis.
O Conselho Fiscal Nacional reúne-se anualmente ordinariamente no primeiro semestre do ano civil.
O Conselho Fiscal Regional é constituído por cinco membros eleitos pela Assembléia Regional, dentre os membros das categorias I e II, sendo os três seguintes mais votados, seus suplentes.
Compete ao Conselho Fiscal Regional:
b) Examinar o balancete anual apresentado pelo1º Secretário-Tesoureiro Regional opinando a respeito;
c) Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual do Conselho Executivo Regional;
d) Encaminhar, por escrito, parecer à Assembléia Regional.
Os Conselhos Fiscais Regionais poderão solicitar assessoramento de técnicos e peritos para aprovação das peças contábeis.
Os Conselhos Fiscais Regionais reúnem-se anualmente ordinariamente no primeiro semestre do ano civil.
O Conselho Fiscal Local é constituído, no mínimo, por três membros eleitos pela Assembléia Local, sendo os três seguintes mais votados, seus suplentes.
§ 2º O mandato do Conselho Fiscal Local será coincidente com o mandato da Diretoria Local.
§ 3º Em caso de vacância o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Compete ao Conselho Fiscal Local:
b) Examinar o balancete anual apresentado pelo 1º Secretário-Tesoureiro Local opinando a respeito;
c) Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria Local;
d) Encaminhar, por escrito, parecer à Assembléia Local.
Os Conselhos Fiscais Locais poderão solicitar assessoramento de técnicos e peritos para aprovação das peças contábeis.
Os Conselhos Fiscais Locais reúnem-se de acordo com o Regimento Interno dos Conselhos Fiscais da IDB.
A Igreja não remunera os membros do Conselho Executivo Nacional, Conselho Executivo Regional e demais órgãos, pelo exercício de seus cargos ou funções, a nenhum título ou pretexto.
Este Estatuto Social poderá ser reformulado total ou parcialmente, por proposta do Conselho Executivo Nacional, deliberação do Concílio Geral e homologação em Assembléia Nacional convocada para tal fim pelo Superintendente, exigindo-se que a aprovação seja de dois terços dos presentes à reunião.
de trinta dias, através de Carta Circular,Publicações Nacionais e Edital no Diário Oficial da União.
Dentro de suas especialidades e possibilidades a IDB poderá firmar convênios ou contratos com outras instituições congêneres ou afins, para a assistência educacional, cultural, artística, religiosa, assistencial, beneficente, filantrópica e de promoção humana.
Os direitos e deveres dos Oficiais nacionais, regionais e locais não previstos neste Estatuto Social, serão regidos pelo Regulamento Geral da IDB e pelo EDGID.
Os critérios de julgamento e decisão sobre as relações familiares serão os definidos pelo EDGID, pelo Regulamento Geral da IDB e pela Bíblia, corretamente interpretada.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Executivo Nacional, cabendo recurso à Assembléia Nacional, considerada a competência do Concílio Geral.
Artigo 110
O presente ESTATUTO SOCIAL entrará em vigor em 1º de janeiro de 2004, revogado o Estatuto anterior e todas as suas alterações.